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Formalismo moderado no TCU: como reverter inabilitações arbitrárias

LicitAchei Inteligência
Leitura de 7 min
Formalismo moderado no TCU: como reverter inabilitações arbitrárias

Você passa horas calculando custos, disputa lance a lance contra dezenas de concorrentes, vence o pregão eletrônico com o melhor preço e, no momento da habilitação, o pregoeiro desclassifica sua empresa por causa de um detalhe formal em um documento.

Essa é uma das maiores frustrações de quem vende para o governo. Muitos pregoeiros e agentes de contratação ainda tratam a fase de habilitação como um jogo de pegadinhas, onde qualquer erro material ou atraso cartorário vira pretexto para desclassificar a melhor proposta e chamar o segundo colocado com preço mais alto.

O Tribunal de Contas da União (TCU) deu um basta definitivo a esse apego cego à burocracia no Acórdão nº 1.788/2026-Plenário.

A decisão, relatada pelo Ministro Bruno Dantas, estabelece um limite claro para a atuação dos agentes públicos: o pregoeiro tem o dever de abrir diligência para sanar falhas formais quando o documento apenas comprova uma condição que a empresa já possuía na data da abertura da licitação.


O que a Nova Lei de Licitações diz sobre "Documento Novo"

O centro de toda essa discussão jurídica está no Artigo 64 da Lei nº 14.133/2021.

O caput do artigo afirma que, após a entrega dos envelopes ou documentos de habilitação, não é permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos. Muitos pregoeiros usavam essa frase de forma isolada para rejeitar qualquer correção enviada pelo licitante.

Porém, o parágrafo primeiro do mesmo artigo traz a exceção que muda o jogo:

"§ 1º É permitida a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, bem como a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas."

A lei nunca proibiu esclarecimentos. O que a lei proíbe é o licitante tentar "fabricar" um requisito depois que o certame já começou. Se o fato já existia no mundo real quando a sessão foi aberta, permitir a juntada do comprovante não fere a isonomia — pelo contrário, atende ao interesse público de garantir a compra mais vantajosa para os cofres públicos.


O caso concreto do Acórdão nº 1.788/2026 do TCU

O julgamento que consolidou essa tese envolveu uma licitação federal em que a empresa vencedora no preço foi inabilitada porque o seu balanço patrimonial havia sido registrado na Junta Comercial alguns dias após a abertura da sessão pública.

A comissão de licitação alegou que receber o balanço com o protocolo posterior da Junta configuraria a inclusão de "documento novo", o que violaria o artigo 64 da Lei 14.133/2021.

A empresa acionou o Tribunal de Contas da União. Ao analisar o processo, o TCU determinou a anulação da inabilitação com base em três fundamentos diretos:

  1. Natureza declaratória do balanço: O balanço patrimonial não cria a saúde financeira da empresa naquele instante; ele apenas declara uma situação econômico-financeira que já existia em 31 de dezembro do exercício anterior.
  2. Fato preexistente: Como a condição financeira existia antes da abertura do certame, o registro cartorário posterior é mera formalidade de comprovação, perfeitamente sanável por diligência.
  3. Princípio do formalismo moderado: O apego excessivo a exigências formais desprovidas de razoabilidade contraria o objetivo central da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

A própria Advocacia-Geral da União (AGU) acompanhou esse entendimento ao emitir a Orientação Normativa AGU nº 108/2026, orientando os órgãos públicos federais a disciplinarem em edital a realização de diligências para sanear documentos não apresentados inicialmente por equívoco, desde que destinados a comprovar fatos preexistentes.


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O que PODE ser sanado vs. O que é PROIBIDO

Para usar essa jurisprudência a seu favor, você precisa entender com precisão a fronteira entre o saneamento legítimo e a criação indevida de requisitos:

Situação DocumentalStatus JurídicoEntendimento do TCU
Balanço encerrado no prazo legal com registro tardio na Junta ComercialPermitido sanarFato preexistente; natureza declaratória da situação contábil.
Certidão negativa que já existia na data da sessão mas não foi anexadaPermitido sanarO pregoeiro deve consultar a base pública oficial via diligência.
Atestado técnico de obra ou serviço concluído antes da licitaçãoPermitido sanarComprova aptidão técnica pretérita que a empresa já possuía.
Contratação de engenheiro ou responsável técnico após a abertura da sessãoProibido (rejeição)Condição nova. A empresa não possuía o vínculo na data do certame.
Certidão tributária emitida após a sessão para quitar débito atrasadoProibido (rejeição)Na data de abertura a empresa estava irregular. Fere a isonomia.

O que fazer se o pregoeiro ameaçar inabilitar sua empresa

Se durante a sessão pública de um pregão você perceber que o pregoeiro está prestes a desclassificar sua proposta por uma falha formal, aja imediatamente seguindo este roteiro prático:

1. Requeira a diligência diretamente no chat da sessão

Não espere a decisão ser publicada. Use o chat oficial da plataforma e envie uma manifestação formal:

"Senhor Pregoeiro, com base no Art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência pacificada do TCU (Acórdão nº 1.788/2026-Plenário), requeremos a abertura de diligência para complementação da documentação formal indicada, por se tratar de comprovação de condição jurídica preexistente à data da sessão, em respeito ao princípio do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa."

2. Fundamente a intenção de recurso

Se o pregoeiro ignorar o pedido e inabilitar sua proposta sumariamente, registre sua intenção de recurso no sistema imediatamente. Cite expressamente o desrespeito ao dever de diligência e o prejuízo aos cofres públicos por desclassificar a melhor oferta sem apuração de fatos preexistentes.

3. Protocole a petição recursal com jurisprudência

Na peça do recurso administrativo, anexe o comprovante de que sua empresa atendia ao requisito antes da sessão e utilize as ementas do Acórdão 1.788/2026-TCU e da Orientação Normativa AGU 108/2026. Dificilmente a autoridade competente manterá a inabilitação arbitrária diante do risco de anulação pelo Tribunal de Contas.


A licitação não é um jogo de erros

Vender para o poder público exige responsabilidade técnica e documental, mas não significa submeter seu negócio ao rigor cego de agentes públicos desatualizados.

Conhecer seus direitos sob a Nova Lei de Licitações e acompanhar os precedentes do TCU é o divisor de águas entre a empresa que perde contratos por bobagem e aquela que sustenta suas vitórias no preço e na lei.

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