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Atestados de capacidade técnica: o limite do edital segundo o TCU

LicitAchei Inteligência
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Atestados de capacidade técnica: o limite do edital segundo o TCU

Em licitações públicas, a fase de habilitação é o momento em que muitas empresas são eliminadas por falhas técnicas no edital. Um dos principais gargalos está na comprovação de qualificação técnica: as exigências de atestados de capacidade técnica que determinam quanto tempo de experiência ou qual volume de serviço o fornecedor deve comprovar.

Frequentemente, órgãos públicos inserem cláusulas que proíbem o somatório de atestados ou que exigem que o tempo de experiência do fornecedor tenha ocorrido de forma contínua, sem interrupções.

O Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a analisar essas exigências no Acórdão nº 799/2026-Plenário, consolidando as regras sobre o que a administração pública pode ou não exigir na fase de habilitação.


O caso que originou a decisão do TCU

O julgamento envolveu um pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de alimentação escolar. O edital continha uma cláusula determinando que a comprovação da experiência prévia dos licitantes deveria ser feita por meio de períodos ininterruptos de execução de serviços semelhantes.

Com base nessa exigência, uma das empresas participantes foi inabilitada porque sua experiência, embora somasse o tempo necessário, havia sido prestada em períodos intercalados (com pausas entre contratos).

A empresa inabilitada acionou o Tribunal. Ao analisar o caso, o TCU considerou a exigência de experiência ininterrupta ilegal e determinou a anulação do ato de inabilitação, exigindo que o órgão público refizesse a análise das propostas.


As três regras de ouro fixadas pelo Acórdão nº 799/2026

Essa decisão destaca três pontos cruciais que servem de fundamentação para qualquer licitante contestar exigências abusivas em editais:

1. Vedação à exigência de experiência ininterrupta

A administração pública não pode exigir que o tempo de execução anterior de um serviço tenha sido contínuo. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o objetivo da qualificação técnica é demonstrar a aptidão da empresa para executar o objeto da licitação.

O TCU entende que a aptidão técnica não se perde se a empresa executou o serviço por dois anos, parou por alguns meses e depois executou por mais dois anos. Exigir que a experiência seja ininterrupta restringe a competitividade sem justificativa técnica que comprove a necessidade de continuidade absoluta para a segurança da execução.

2. O somatório de atestados é a regra geral

Outro ponto reforçado pelo tribunal é que a soma de atestados para comprovar a experiência ou o volume de serviços prestados é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.

A proibição do somatório de atestados é uma exceção extrema. Para que o edital proíba a soma de documentos, o órgão licitante deve apresentar nos autos do processo de planejamento uma justificativa técnica detalhada. Deve-se provar, com base em dados de engenharia ou mercado, que a execução do objeto em partes menores descaracteriza a complexidade do serviço, tornando o somatório ineficaz para comprovar a aptidão. Sem essa motivação prévia, a proibição de somar atestados é considerada ilegal.

3. Vinculação às respostas de esclarecimentos

Durante o mesmo pregão analisado, o órgão público respondeu a questionamentos de licitantes por meio de canais oficiais de esclarecimento, indicando que aceitaria períodos sucessivos de experiência. No entanto, na hora de julgar a habilitação, a comissão de licitação aplicou a redação literal e restritiva do edital, inabilitando a empresa.

O TCU deixou claro: as respostas dadas aos esclarecimentos durante o processo licitatório vinculam a administração. Se o órgão esclareceu que aceitaria determinado critério, ele não pode mudar o entendimento ou ignorar o esclarecimento no momento de julgar as propostas.


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Como usar essa jurisprudência a favor da sua empresa

Se a sua empresa encontrar um edital que proíbe o somatório de atestados ou exige experiência ininterrupta sem a devida fundamentação técnica nos autos, você tem instrumentos legais para agir:

Impugnação do Edital

O primeiro passo é impugnar o edital dentro do prazo legal previsto (geralmente até 3 dias úteis antes da data de abertura da sessão pública no caso da Lei nº 14.133/2021).

Na petição de impugnação, cite:

  • O Acórdão nº 799/2026-TCU-Plenário como jurisprudência recente e pacificada.
  • A Súmula nº 263 do TCU, que estabelece que exigências de quantitativos mínimos devem limitar-se às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, combinada com a jurisprudência pacífica do Tribunal de que o somatório de atestados é a regra geral.
  • O fato de que a exigência reduz indevidamente o universo de competidores, violando o princípio constitucional da ampla competitividade.

Recurso Administrativo

Se a exigência ilegal passar sem impugnação e sua empresa for inabilitada durante a sessão pública por este motivo, apresente recurso administrativo logo após a declaração do vencedor. O recurso deve detalhar que a inabilitação violou o entendimento consolidado dos órgãos de controle, forçando a administração a rever a decisão sob risco de nulidade de todo o processo licitatório.


Conclusão: a importância do compliance de editais

Entender as decisões do TCU ajuda a evitar surpresas e a identificar oportunidades de negócio que outros concorrentes descartaram por achar que o edital era restritivo demais. Se o edital estiver fora das regras estabelecidas pelo tribunal, há chances reais de reverter a exigência e habilitar sua proposta.

Acompanhar a evolução dessas regras é parte essencial da rotina de quem vende para o governo.

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