O município de Marataízes, através da Secretaria Municipal de Educação, é o Órgão responsável pela efetivação do Plano Nacional de Alimentação Escolar (Lei N.º 11947/2009), no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino, envolvendo, para tanto, as creches, pré-escolas, ensinos fundamentais (anos iniciais e finais), ensino de jovens e adultos, atendimento educacional especializado e escolas de tempo integral. Para tanto, em suas diretrizes, a legislação prevê o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares locais e saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para melhoria do rendimento escolar em conformidade com sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica (Artigo 3º, §1º). O Artigo 12, §1º, que versa sobre os cardápios da alimentação, prevê o seguinte: Artigo 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. § 1º Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. Nesse sentido, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através de seu Conselho Deliberativo, editou a Resolução N.º 06/2020 que, s.m.j., regulamenta a legislação do PNAE ao dispor sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE onde as carnes são fontes de proteínas, vitaminas e minerais essenciais para o crescimento e desenvolvimento dos alunos. A inclusão de carnes nas refeições escolares atende às recomendações nutricionais estabelecidas pelo PNAE, que visam proporcionar uma dieta balanceada e diversificada. Estabelecendo assim critérios a serem atendidos no planejamento do cardápio alimentar, a saber: Artigo 18 Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo IV desta Resolução, sendo de: (...) II - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais de energia, macronutrientes e micronutrientes prioritários, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos; (...) V - no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias de energia e macronutrientes, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os estudantes matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial; VI - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os estudantes participantes de programas de educação em tempo integral e para os matriculados em escolas de tempo integral. § 1º Em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente à inclusão de alimentos fonte de ferro heme no mínimo 4 (quatro) dias por semana e alimentos fonte de vitamina A pelo menos 3 dias por semana, assim distribuídos: carne bovina, frango e carne suína. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE N.º 06 e 08/2020, de 08 de maio de 2020). (Grifamos) Nesse contexto, a carne bovina é fundamental por ser fonte relevante de proteína e alto valor biológico, ferro heme e outros micronutrientes essenciais, contribuindo diretamente para a prevenção de anemia e para o desenvolvimento físico e cognitivo dos estudantes. Considerando seus valores nutricionais tais alimentos serão utilizados em: Café da manhã e Lanche, duas a três vezes na semana, em preparações, como Tortas Salgadas e Recheios de pão. Almoço e jantar diariamente em preparações, como, carne em cubos, carne moída. De acordo com a obrigação legal de fornecimento de alimentação balanceada, com oferta de carnes variadas, a RT do programa da alimentação escolar, nutricionista da rede, elabora os cardápios de rede e repassa para as escolas, a fim de que sejam observados no momento de preparo dos alimentos, para garantia do atendimento do programa. Assim, tais alimentos são utilizados em preparações de desjejum e lanche, almoço e jantar. Além disso, registra-se, ainda, a abertura de novo processo licitatório faz-se necessário para assegurar a qualidade, regularidade e economicidade na oferta de refeições escolares com os gêneros alimentícios necessários, notadamente as carnes, insumos fundamentais para o atendimento das metas nutricionais estabelecidas pela legislação vigente. A abertura de um processo licitatório para a aquisição de carne bovina para o PNAE nos anos letivos de 2026 e 2027 é uma medida necessária, uma vez que a administração pública deve zelar pela saúde e bem-estar dos alunos, proporcionando-lhe
Valor Estimado
R$ 3.269.399,40
Publicação
06/07/2026
Encerramento
20/07/2026
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Edital · publicado em 06/07/2026
| # | Descrição | Quantidade | Valor unit. | Valor total | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | CARNE BOVINA MUSCULO MaterialSem benefício | 82 QUILOGRAMA | R$ 41,63 | R$ 3.413,66 | Em andamento |
| 2 | CARNE BOVINA (PATINHO MOIDO) |
| 82 QUILOGRAMA |
| R$ 48,91 |
| R$ 4.010,62 |
| Em andamento |
| 3 | CARNE BOVINA MUSCULO MaterialSem benefício | 18.360 QUILOGRAMA | R$ 41,63 | R$ 764.326,80 | Em andamento |
| 4 | CARNE BOVINA (PATINHO MOIDO) MaterialSem benefício | 18.360 QUILOGRAMA | R$ 48,91 | R$ 897.987,60 | Em andamento |
| 5 | CARNE BOVINA MUSCULO MaterialSem benefício | 3.510 QUILOGRAMA | R$ 41,63 | R$ 146.121,30 | Em andamento |
| 6 | CARNE BOVINA (PATINHO MOIDO) MaterialSem benefício | 3.510 QUILOGRAMA | R$ 48,91 | R$ 171.674,10 | Em andamento |
| 7 | CARNE BOVINA MUSCULO MaterialSem benefício | 4.050 QUILOGRAMA | R$ 41,63 | R$ 168.601,50 | Em andamento |
| 8 | CARNE BOVINA (PATINHO MOIDO) MaterialSem benefício | 4.050 QUILOGRAMA | R$ 48,91 | R$ 198.085,50 | Em andamento |
| 9 | CARNE BOVINA MUSCULO MaterialSem benefício | 540 QUILOGRAMA | R$ 41,63 | R$ 22.480,20 | Em andamento |
| 10 | CARNE BOVINA (PATINHO MOIDO) MaterialSem benefício | 540 QUILOGRAMA | R$ 48,91 | R$ 26.411,40 | Em andamento |