O art. 3º, §4º, VIII da LC 123/2006 impede que ME/EPP se beneficiem de tratamento diferenciado no setor de seguros privados. Além disso, o art. 24 do Decreto-Lei nº 73/1966, apenas sociedades anônimas ou cooperativas podem operar seguros privados, justifica a não participação exclusiva de ME/EPP nesse processo de Dispensa Eletrônica. O mercado de seguros patrimoniais é caracterizado pela atuação predominante de seguradoras de médio e grande porte, sendo que a restrição à participação de empresas maiores poderia: reduzir significativamente a competitividade; comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa; limitar a oferta de coberturas, rede credenciada e capacidade técnica exigidas.
Valor Estimado
R$ 1.148,60
Publicação
15/06/2026
Encerramento
22/06/2026
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Conhecer o Empresa| # | Descrição | Quantidade | Valor unit. | Valor total | Situação |
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| 1 | Seguro Patrimonial Contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Seguro Patrimonial, por meio de apólice única, sem franquia, para cobertura do bem imóvel utilizado pela Câmara Municipal de Casimiro de Abreu e dos bens móveis de sua propriedade localizados na Praça Feliciano Sodré, nº 384 – Centro – Casimiro de Abreu/RJ, com indicação de beneficiários distintos, cujos detalhamentos serão definidos no Termo de Referência. ServiçoNão se aplica | 1 UNIDADE | R$ 1.148,60 | R$ 1.148,60 |
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