2.1. A contratação é fundamentada na obrigatoriedade constitucional do Estado de prover assistência à saúde, sendo os curativos insumos indispensáveis para a continuidade dos serviços. A falta desses itens configura desassistência e compromete a segurança do paciente, tornando a aquisição essencial para que as unidades de saúde operem dentro da legalidade e cumpram seu papel social de atendimento à população.2.2. Do ponto de vista clínico, a utilização de materiais tecnologicamente adequados é um fator decisivo para a eficácia do tratamento de lesões e a prevenção de infecções hospitalares. O investimento em coberturas de qualidade acelera o processo de cicatrização, reduzindo o tempo de internação e otimizando a rotatividade dos leitos, o que gera um impacto direto na qualidade da recuperação do paciente e na eficiência das equipes de saúde.2.3. No âmbito da gestão pública, a licitação planejada visa evitar compras emergenciais, que costumam ser onerosas e juridicamente frágeis. Ao garantir o abastecimento por meio de um processo competitivo, a administração assegura a economia de escala e a responsabilidade fiscal, evitando o desperdício de recursos públicos decorrente de aquisições fragmentadas ou da cronicidade de feridas tratadas com materiais de baixa eficácia.2.4. Por fim, a padronização dos itens conforme as normas da ANVISA garantem que os protocolos de estomaterapia sejam seguidos com rigor técnico e segurança sanitária. A manutenção de um fluxo regular de suprimentos evita improvisos clínicos e garante que os materiais possuam procedência verificada, consolidando a eficiência administrativa e o compromisso da instituição com os padrões de excelência exigidos pelos órgãos de controle.2.5. O Consórcio Público da Região Polinorte do Estado do Espírito Santo-CIM POLINORTE tem, primordialmente, o objetivo de desenvolver, em conjunto, ações e serviços que venham a atender as demandas das unidades UPAI LINHARES, REDE CUIDAR LINHARES E SAMU192 CIM POLINORTE.2.6. Todos os descritivos foram montados de acordo com as necessidades expressas pelas unidades, sendo perfeitamente compatíveis com suas mesmas e tendo como norte o princípio da economicidade, que prevê o atendimento das requisições da forma mais precisa possível. 2.7. A opção pela contratação através do sistema de Registro de Preços SRP, a ser processada mediante licitação na modalidade Pregão Eletrônico, com critério de julgamento de menor preço por lote, fundamentase na busca pela eficiência administrativa e flexibilidade orçamentária.2.8. Este modelo permite à Administração Pública trabalhar com estimativas de quantitativos, dispensando a exigência da precisão exata do volume a ser adquirido. Dessa forma, é possível obter plasticidade flexibilidade na projeção de futuras aquisições, permitindo que a Administração formalize o compromisso de compra mesmo diante de incertezas na demanda imediata.2.9. Ademais, o SRP assegura que os preços registrados permaneçam disponíveis, garantindo que novas necessidades e demandas supervenientes possam ser atendidas de forma ágil, dentro do prazo de validade da Ata, sem a necessidade de instauração imediata de um novo certame.2.10. Em respeito ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e visando garantir igualdade entre as unidades, nesse certame não será observado o disposto na Lei Complementar 1232006, ART. 49. II, não haverá reserva de cotas as pequenas e microempresas, haja vista, no cálculo proporcional, pode onerar mais nas unidades, causando desequilíbrio na função do consórcio CIM Polinorte e ainda, tratamento desigual entre as unidades o que certamente vai de encontro ao interesse público e própria essência do referido consórcio.
Valor Estimado
R$ 2.401.911,33
Publicação
03/11/2026
Encerramento
16/11/2026
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Edital · publicado em 03/11/2026
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